CNSaúde defende no STF nova suspensão do piso da enfermagem para setor privado

Entidade sustenta que não houve formação de maioria sobre negociação coletiva obrigatória e que piso deve ser suspenso

A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) apresentou, na tarde desta terça-feira (1/8), uma questão de ordem ao Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo a retificação do resultado do julgamento sobre a lei do piso da enfermagem. A entidade pediu o registro do “não referendo” do item que trata da necessidade de negociação coletiva no setor privado e, consequentemente, a suspensão do piso para profissionais celetistas.

A CNSaúde sustentou que o trecho não foi referendado pela maioria absoluta dos ministros, condição necessária para a chancela de uma medida liminar proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Segundo a confederação, com isso, deve voltar a valer a última decisão sobre a temática proferida na ADI 7.222. No caso, a liminar que suspendeu o piso da enfermagem.

A previsão de negociação coletiva para profissionais do setor privado foi fixada no terceiro item da decisão mais recente. Não havendo acordo, após o prazo de 60 dias contados a partir da data de publicação da ata de julgamento, o valor que deverá ser pago é o estabelecido em lei. O questionamento refere-se unicamente a esse trecho da decisão.

A confederação argumentou que somente quatro ministros — o relator, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e André Mendonça — referendaram o texto. Edson Fachin e Rosa Weber não admitiram a possibilidade de negociação coletiva. Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques votaram no sentido de regionalizar o acordo e, sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo.

Por voto médio, o Tribunal definiu que prevalece o que foi previsto no voto conjunto de Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes — a necessidade de negociação coletiva e, em caso de falta de acordo depois de 60 dias, o pagamento do piso . A proclamação foi realizada pelo ministro Barroso, então presidente em exercício.

Mas, “havendo correntes decisórias que partem de razões de decidir/premissas absolutamente distintas e inconciliáveis, contudo, não há sentido lógico na sua ‘soma’ para fins de referendo no formato de ‘voto médio’, defendeu a CNSaúde”.

“Só caberia se falar em voto médio no âmbito de incidente de referendo de cautelar caso houvesse coincidência de fundamentos, mas divergência na extensão que se propõe para a liminar (à maior ou à menor). Não é, contudo e como se viu, o cenário que se está diante”, concluiu. A peça é assinada pelos advogados Carlos Eduardo Caputo Bastos e Alexandre Pacheco Bastos, do Caputo Bastos & Fruet Advogados.

Entenda o que ficou decidido no julgamento do piso da enfermagem no STF

O julgamento do referendo da liminar sobre o piso da enfermagem esteve em plenário virtual até o dia 30 de junho e, mesmo após o término, ainda havia ficado inicialmente indefinido como seria o pagamento do piso pela iniciativa privada. Havia consenso entre a maioria dos ministros sobre a possibilidade da negociação, mas não quanto à extensão do acordo. Por isso, a definição precisou vir via proclamação do resultado.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, e presidente interino do tribunal, entendeu que, na ausência de uma maioria, prevalece o voto médio, redigido por ele em conjunto com Gilmar Mendes, pois se alinha mais às posições de Rosa Weber e Edson Fachin, do que a opção trazida por Dias Toffoli, no sentido do piso regionalizado.

Dessa forma, ficou estabelecido que a implementação do piso salarial da enfermagem para a iniciativa privada deve ser precedida de negociação coletiva entre patrões e funcionários. Na ausência de acordo, o valor do piso legal prevalecerá após o prazo de 60 dias, contados da data de publicação da ata do julgamento.

Quanto aos entes públicos, o piso da enfermagem deve ser pago a servidores da União, dos estados, dos municípios e de entidades que atendam 60% de pacientes do Sistema Único de Saúde – no caso destes três últimos, o pagamento está condicionado a repasses da União.

A insuficiência da “assistência financeira complementar” instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar. Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento do piso da enfermagem por parte dos entes.

Fonte: https://www.jota.info

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