Imposição de pisos salariais nacionais por meio de lei fragiliza convenções e acordos coletivos e enfraquece sindicatos, escreve Marcos Ottoni
Ano novo, governo e Congresso renovados. Nossas energias e esperanças voltam-se ao enfrentamento de antigos problemas, sempre com um olhar aos novos desafios que se encontram pela frente. Nossas autoridades devem estar atentas à realidade e aos clamores da população e definir políticas públicas e sociais de maneira a evitar efeitos colaterais indesejados. Deve, nessa função, evitar que a busca por um bem possa criar um mal ainda maior.
Esse é o paradoxo que encontramos no caso da Lei nº 14.434, bem como das Emendas Constitucionais nº 124 e 127, que tratam do piso salarial para as carreiras da enfermagem. Tais normas deixaram de considerar evidências mínimas para definir o valor e a forma como deve ser pago o piso salarial nacional.
Durante a tramitação do PL, a Câmara dos Deputados chegou a identificar que o impacto seria de R$ 16 bilhões por ano –para o setor público, para as filantrópicas e para o setor privado. O Senado sequer realizou qualquer análise nesse sentido. E qual foi a solução adotada pelo Congresso em resposta a tais impactos? Nenhuma.
Por isso, tornou-se necessário o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF (Supremo Tribunal Federal) que, diante da aparente inconstitucionalidade, entendeu por bem suspender os efeitos da Lei. O objetivo é que fosse esclarecido o impacto do piso sobre as contas públicas, os efeitos sobre a empregabilidade do setor de enfermagem e a repercussão de tão elevada medida sobre a saúde brasileira como um todo. Ou seja: o STF suspendeu a vigência da lei não só pela ausência de fonte de custeio. Sua preocupação, na verdade, foi muito maior e abrangente.
Posteriormente, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 127 que tentou direcionar recursos do superavit financeiro de fundos públicos e do Fundo Social do Pré-Sal para viabilizar o pagamento do piso. Ocorre que tais recursos, meramente contábeis, dependem de minuciosa regulamentação orçamentária para se aferir a viabilidade de seu pagamento aos Estados.
Recentemente surgiu a possibilidade de edição de Medida Provisória para regulamentar esta emenda, ignorando-se que para a edição de uma MP a urgência é requisito constitucional intransponível. Em suma: apesar de diversos movimentos por parte de deputados e senadores, o que se verifica, na realidade, é que ainda não foram obtidas as condições para viabilizar o pagamento do mencionado piso salarial, seja para o setor público, seja para o privado.
Por outro lado, vale destacar que o sistema de saúde é composto por diversas outras categorias que também pleiteiam um piso salarial nacional. São 56 projetos de lei que sobrecarregarão ainda mais os cofres públicos, filantrópicos e privados. A título ilustrativo, apenas as propostas de piso salarial para cirurgiões dentistas, farmacêuticos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais e médicos necessitarão de mais R$ 21 bilhões anuais para o seu pagamento.
Diante desse cenário, indaga-se: o Congresso Nacional dará continuidade a tal política e definirá piso salarial para todas as demais categorias da saúde? O valor do piso também será definido nacionalmente, ignorando-se as diferenças regionais, bem como o seu impacto para toda a cadeia, como foi feito para a enfermagem? Ou diante das graves consequências, o Congresso optará por não votar os demais projetos de Lei referentes às outras categorias? Caso opte por definir pisos para as demais carreiras da saúde, nosso Congresso também apreciará os cerca de 140 projetos de Lei que definem a remuneração mínima para outras categorias, como da indústria e comércio?
Vale destacar que a imposição de pisos salariais nacionais por meio de legislação acaba por fragilizar o modelo de Convenções e Acordos Coletivos previsto em nossa Constituição, já que não haverá a necessidade de negociação de cláusulas remuneratórias entre as partes. Também diminui o papel do sistema sindical, que é o responsável por melhor defender os interesses de patrões e empregados diante de cada peculiaridade regional.
Assim, faz-se necessário um apelo ao Congresso Nacional e ao próprio Poder Executivo Federal: propostas de alterações sensíveis na regulação de atividades sociais e econômicas devem sempre ser precedidas da indispensável análise de seu impacto durante o processo legislativo e não posteriormente, com a lei já sancionada. Tais cuidados buscam evitar inconstitucionalidades e consequências contrárias e indesejadas à categoria que, na verdade, deveria ser agraciada pelo relevante trabalho desempenhado em prol da sociedade.
Marcos Ottoni
Fonte: https://www.poder360.com.br