Orientações para emissão da contribuição social
Contribuição sindical ou imposto sindical
A contribuição sindical corresponde a um dia de trabalho para os empregados (art. 580, I, da CLT); para os empregadores é calculada sobre o capital da empresa (art. 580, III, da CLT); para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais toma-se por base um percentual fixo (art. 580, II, da CLT).
Trata-se portanto de uma contribuição compulsória, ou seja, independe da vontade da pessoa em querer contribuir (art. 545 da CLT). Tem, sim, natureza tributária a contribuição sindical (art. 217, I, do CTN).
Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical devida aos sindicatos profissionais. Deste recolhimento há necessidade de sua repartição entre as entidades que compõem o sistema confederativo: 5% irão para a confederação correspondente; 15% serão destinados para a federação; 60% destinar-se-ão ao respectivo sindicato e 20% para a União.
Contribuição confederativa
A contribuição confederativa serve para custear o sistema confederativo da representação sindical patronal ou profissional, sendo uma obrigação consensual, em razão de depender da vontade da pessoa que irá contribuir, inclusive participando da assembleia geral na qual ela será fixada. Prescreve o artigo 8º da Constituição Federal que: “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para o custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
Contribuição assistencial
A contribuição assistencial é também denominada de taxa assistencial, taxa de reversão, contribuição de solidariedade ou desconto assistencial. Consiste num pagamento feito pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao respectivo sindicato, em virtude de este ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido de custo para este fim, visa custear atividades assistenciais do sindicato, compensando a agremiação com os custos incorridos nas negociações.
Mensalidade sindical ou contribuição social
A contribuição social, ou mensalidade sindical, é aquela obrigatória às empresas que passam a fazer parte do quadro social do SBH na qualidade de “associado”, o que ocorre por livre e espontânea vontade do filiado, sendo prevista pelo estatuto da entidade (art. 548, b, da CLT), pois beneficiam-se dos serviços prestados pela entidade. As faixas definidas pelo SBH da contribuição social, através de sua assembleia, variam de acordo com o número de sócios e leitos dos hospitais, casas de saúde e clínicas médicas.
Vale lembrar que essa é a única contribuição sem repasse, ou seja, é destinada de forma integral ao SBH.
Tabela para o cálculo da contribuição sindical
Convenção coletiva 2015/2016
Para emissão de guias, favor entrar em contato com o SBH pelo telefone (61) 3346-2377 e falar com Lilian.
E-mail: lilian.magalhaes@sbhdf.org.br